# Registro público: STJ — 1901525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14baff934305c9a36c907922cfb11abd57883261b7610bc4cd80d8262ff840e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832942
- **Número de registro na fonte:** 202101495780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. TURBAÇÃO. CIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não
ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco
dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da
data da turbação ou esbulho. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. TURBAÇÃO. CIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não
ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco
dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da
data da turbação ou esbulho. Precedentes.
3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 14baff934305c9a36c907922cfb11abd57883261b7610bc4cd80d8262ff840e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

