{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18914,"origem":"stj","sha256_origem":"579eb04237d66155d27ab840b3b42e87f24e28fdcb715284cfd29407610abb9b","registro_original":{"id_fonte":"000832945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730719","numero_registro":"202001783428","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INDICADO PELO CREDOR.\nASTREINTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA.\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nFUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de\norigem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,\nas questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações\nexpendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos\nrelevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos\nque se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,\nrelativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.\n3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\n4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da correção dos\nprocedimentos de intimação e pela violação da ordem judicial para a\ncorrespondente aplicação da multa cominatória demanda o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão\nrecorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto\nna Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b61215fe9bddef4dcf75bb56fb24d687299b807080138e9ee1698be50e3398cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
