# Registro público: STJ — 2163121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55086fd11eddafdefeefda96e5f9fc44e126580d4867ebb92a1cfbcfd0d7e30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não
cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no
prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula
n. 115 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito
pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após
intimação específica" (AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 24/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não
cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no
prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula
n. 115 do STJ.
2. "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito
pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após
intimação específica" (AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 24/6/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
