{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1892,"origem":"stj","sha256_origem":"b98cf559481aa09b8988131895435a0ce9ef6c96fae34bffd5cdf438be2ed213","registro_original":{"id_fonte":"000814624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3715","numero_registro":"202103831071","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nTUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES\nDO AGRAVO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nPROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA\nSÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido\nde Tutela Provisória.\nII. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória visando\natribuir efeito suspensivo a Agravo, interposto com decisão que\ninadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo\nTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No acórdão objeto\ndo Recurso Especial, o Tribunal de origem concedeu a ordem em\nMandado de Segurança impetrado pela ora requerida, no qual se\ninsurge contra ato do Secretário de Estado da Administração, que\ndeterminara sua desclassificação da Concorrência Pública 58/2017.\nIII. O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença\nconcomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o\npericulum in mora e o fumus boni juris, que devem estar\ncristalinamente demonstrados. Quanto ao fumus boni iuris, buscando a\nparte a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso\nEspecial, tal requisito relaciona-se diretamente à probabilidade de\nêxito do recurso interposto. Nesse sentido: STJ, AgRg na MC\n24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de\n01/07/2015; AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg na MC 23.351/RJ, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015.\nIV. No caso, ao menos em uma análise perfunctória e sem prejuízo de\nreexame da matéria, a parte agravante não demonstrou a probabilidade\nde êxito do Agravo em Recurso Especial interposto. Com efeito, ao\nque tudo indica, o Agravo em Recurso Especial não poderá ser\nconhecido, por ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada.\nV. Prevalecendo tal percepção, será o caso de incidência da Súmula\n182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, pois, nos termos da\njurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante\ninfirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu\ndesacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob\npena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932,\nIII, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp\n1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de\n20/08/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020.\nVI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57e2aac041b7c57c4db98a77fec45c58423370f65dd710127fb6985c169c519e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
