# Registro público: STJ — 3715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b98cf559481aa09b8988131895435a0ce9ef6c96fae34bffd5cdf438be2ed213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido de Tutela Provisória. II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória visando atribuir efeito suspensivo a Agravo, interposto co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES
DO AGRAVO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido
de Tutela Provisória.
II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória visando
atribuir efeito suspensivo a Agravo, interposto com decisão que
inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No acórdão objeto
do Recurso Especial, o Tribunal de origem concedeu a ordem em
Mandado de Segurança impetrado pela ora requerida, no qual se
insurge contra ato do Secretário de Estado da Administração, que
determinara sua desclassificação da Concorrência Pública 58/2017.
III. O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o
periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar
cristalinamente demonstrados. Quanto ao fumus boni iuris, buscando a
parte a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso
Especial, tal requisito relaciona-se diretamente à probabilidade de
êxito do recurso interposto. Nesse sentido: STJ, AgRg na MC
24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de
01/07/2015; AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg na MC 23.351/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015.
IV. No caso, ao menos em uma análise perfunctória e sem prejuízo de
reexame da matéria, a parte agravante não demonstrou a probabilidade
de êxito do Agravo em Recurso Especial interposto. Com efeito, ao
que tudo indica, o Agravo em Recurso Especial não poderá ser
conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
V. Prevalecendo tal percepção, será o caso de incidência da Súmula
182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, pois, nos termos da
jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante
infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932,
III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp
1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
20/08/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020.
VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
