# Registro público: STJ — 2039992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32aa096789fcedd1615230da6e8803a5c5b28c9af364cdac4621d8d671fb521c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, do
CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional
não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a
preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da
Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou ter havido autorização do
quadro societário, de forma unânime, a fim de permitir que fosse
onerado bem imóvel, o qual foi dado em garantia em alienação
fiduciária. Destacou que o devedor fiduciante tem ciência de que,
inadimplindo a obrigação, possibilitará a consolidação da
propriedade do imóvel dado em garantia. Assentou ainda que "os
sócios, por deliberação unânime, autorizaram a sócia Kenia onerar
imóveis da sociedade, ou seja, a cláusula, ao contrário do que
pretende fazer crer a inicial, permitia previamente que
administradora constituísse a alienação fiduciária sobre o imóvel"
(e-STJ fl. 361). Modificar o entendimento do acórdão impugnado
quanto à possibilidade de alienação fiduciária de bem imóvel pela
sócia majoritária e administradora da sociedade empresária, nesta
hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que
interposto o recurso. Decisão monocrática que observa os parâmetros
legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, do
CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional
não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a
preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da
Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3.  No caso, a Corte de origem assentou ter havido autorização do
quadro societário, de forma unânime, a fim de permitir que fosse
onerado bem imóvel, o qual foi dado em garantia em alienação
fiduciária. Destacou que o devedor fiduciante tem ciência de que,
inadimplindo a obrigação, possibilitará a consolidação da
propriedade do imóvel dado em garantia. Assentou ainda que "os
sócios, por deliberação unânime, autorizaram a sócia Kenia onerar
imóveis da sociedade, ou seja, a cláusula, ao contrário do que
pretende fazer crer a inicial, permitia previamente que
administradora constituísse a alienação fiduciária sobre o imóvel"
(e-STJ fl. 361). Modificar o entendimento do acórdão impugnado
quanto à possibilidade de alienação fiduciária de bem imóvel pela
sócia majoritária e administradora da sociedade empresária, nesta
hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que
interposto o recurso. Decisão monocrática que observa os parâmetros
legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32aa096789fcedd1615230da6e8803a5c5b28c9af364cdac4621d8d671fb521c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 32aa096789fcedd1615230da6e8803a5c5b28c9af364cdac4621d8d671fb521c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

