# Registro público: STJ — 1991944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18921/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa6de57cae09ec99d170826d113c993dbc8c60d978a222c8c97de2f89c02158c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ,  "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de
poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento
comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação
coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do
sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor
da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e
contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020,
DJe 10/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ,  "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de
poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento
comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação
coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do
sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor
da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e
contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020,
DJe 10/2/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
