# Registro público: STJ — 1890875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06c982d7aa6a6503d2c10e85ecb4c0ed2bd956328bd5896a73808bd42e33387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004,
aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a
legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do
art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a
contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/5/2014, DJe 22/5/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o
provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a
aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004,
aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a
legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do
art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a
contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/5/2014, DJe 22/5/2014).
2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o
provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a
aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
