# Registro público: STJ — 1893317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab6411082502006669dec0f53a14b6e529b8a260d06c1ed3c19cb0a44df5a00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou tese contrária ao entendimento adotado
pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão
firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo
previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso
repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória
tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação,
e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso
especial da promitente-compradora, a fim de reconhecer a
possibilidade de a consumidora optar pela indenização pelo período
de mora, tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória
estabelecida apenas em benefício da incorporadora, mediante
liquidação por arbitramento, afastando-se, nesse caso, a condenação
ao pagamento de lucros cessantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou tese contrária ao entendimento adotado
pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão
firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo
previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ).
2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso
repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória
tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação,
e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970).
3. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso
especial da promitente-compradora, a fim de reconhecer a
possibilidade de a consumidora optar pela indenização pelo período
de mora, tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória
estabelecida apenas em benefício da incorporadora, mediante
liquidação por arbitramento, afastando-se, nesse caso, a condenação
ao pagamento de lucros cessantes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
