{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1893,"origem":"stj","sha256_origem":"5b0ddf4a102794792cdeca260f61c868447e54c86e0e4ba934adabd2653804db","registro_original":{"id_fonte":"000814625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978064","numero_registro":"202103113294","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL.\nINÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPURDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Simóveis Ltda. e\noutros alegando os autores direito possessório sobre terra não\nespecificada na inicial. Na sentença, julgou-se inepta a petição\ninicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nIV - No que diz respeito ao art. 321 do CPC/2015, vinculado à tese\nde impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial sem,\ncontudo, ter havido a oportunidade de emenda da exordial pela parte\nautora, verifica-se que a Corte de origem observou que, mesmo após a\nmanifestação em contestação das partes requeridas pela inépcia da\ninicial, a parte autora postulou petições em que se deteve a citar\ntrechos da inicial sem aclará-la. Confira-se trecho do acórdão\nintegrativo: \"Além disso, como destacado na decisão embargada: mesmo\ndepois de apresentadas as defesas, oportunidade em que todos os réus\narguiram a inépcia da inicial, os requerentes não aclararam a\nquestão. Pelo contrário, nas petições subsequentes, insistiam em\ncopiar trechos da inicial, tumultuando ainda mais o processo. Na\nfalta de clareza e de objetividade, a petição inicial é inepta,\nrazão pela qual, uma vez efetivada a triangularização da relação\njurídica processual, o caso era mesmo de extinção do processo sem\nresolução do mérito.\"\nV - Também se extrai da sentença que declarou a inépcia que a\nimpossibilidade de se compreender a redação da inicial atingia a\ncausa de pedir e os pedidos, além dos fundamentos jurídicos e\nespecificamente a porção de terra que seria objeto de insatisfação\nda parte autora. Confira-se: \"A petição inicial tem quarenta laudas,\nmas não é possível compreender (apesar de aprofundado esforço\ninterpretativo) a real pretensão dos autores, os fundamentos\njurídicos da postulação, a causa de pedir (mediata e imediata), os\npedidos, nem ao menos a porção de terra submetida a jugo de\neventuais possuidores ou entes públicos. Como se vê às fls. 37/40,\nde forma deveras evasiva, os autores formularam uma série de pedidos\nincompreensíveis. A exordial não é capaz de fornecer ao Juízo\nelementos suficientes para a entrega da prestação da tutela\njurisdicional, de forma segura e precisa. Revela-se confusa, vaga\natécnica, impossibilitando o efetivo conhecimento da causa de pedir\ne dos pedidos, prejudicando o enfrentamento da lide por parte dos\nréus e do próprio Juízo.\"\nVI - É possível observar da sentença que o caso seria de nova\npetição inicial, com as elementares básicas de pretensão inaugural:\npedidos, causa de pedir, fundamentação legal e limitação objetiva do\nbem sob litígio. Eventual pedido de emenda não seria mesmo possível\npor não se tratar de irregularidade pontual passível de aclaramento\npor petitório, como preceitua o art. 321 do CPC/2015.\nVII - Nesse sentido, confiram-se julgados dessa Corte Superior a\nrespeito da suficiência do pedido e da causa de pedir como pleito a\nser processado e julgado, afastando a hipótese de inépcia da\ninicial, o que não é o caso dos autos: (AgInt no AREsp n.\n467.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 4/10/2021, DJe 21/10/2021, AREsp n. 1.775.384/SE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe\n1º/7/2021 e REsp n. 1.409.607/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 467539>>-SP,\n         <<AREsp 1775384>>-SE,\n         <<REsp 1409607>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad3021dbe1e1912c5a7eec70aa3befd9454fd832cae65247d8799c32022b3ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
