# Registro público: STJ — 1908612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb19b8529304e7d4beebe587a291e130935c3dac5201322fe08c3b5937cc239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005.DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a
insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações
objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do
direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos
do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada
(inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de
falência (inciso III). (...) Há uma presunção legal de insolvência
que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no
curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de
insolvência, que é caracterizado ex lege. (...) Assim, tendo o
pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada
de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n.
11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação
de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.
Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que
observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o
legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso
controlado e abusivo da via falimentar" (REsp 1.433.652/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014,
DJe de 29/10/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o recurso especial merece provimento para afastar a
extinção do processo, por ausência de interesse processual, tendo em
vista que o pedido de falência foi instruído com títulos executivos
extrajudiciais protestados que superam o critério objetivo
estabelecido pelo legislador no art. 94, I, da Lei 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga na
análise do pedido de falência.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005.DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a
insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações
objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do
direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos
do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada
(inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de
falência (inciso III). (...) Há uma presunção legal de insolvência
que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no
curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de
insolvência, que é caracterizado ex lege. (...) Assim, tendo o
pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada
de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n.
11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação
de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.
Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que
observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o
legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso
controlado e abusivo da via falimentar" (REsp 1.433.652/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014,
DJe de 29/10/2014).
2. Na hipótese, o recurso especial merece provimento para afastar a
extinção do processo, por ausência de interesse processual, tendo em
vista que o pedido de falência foi instruído com títulos executivos
extrajudiciais protestados que superam o critério objetivo
estabelecido pelo legislador no art. 94, I, da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga na
análise do pedido de falência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
