{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18932,"origem":"stj","sha256_origem":"59473aea667a9e89b28bc2c1b979ffe6fb59e96b190ad40dc0485c442ba77aad","registro_original":{"id_fonte":"000832987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173629","numero_registro":"202202252567","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.  ART.\n1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO\nNÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e\nque cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da\nsuficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse\nentendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o\nque é vedado em recurso especial.\n3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor da Súmula n. 211 do STJ.\n4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025\ndo CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende\nprequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a\nexistência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei, o que não ocorreu.\n5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também\ndevem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55f4c665bf1113e8cbbce38f5be2bb2216494866c3099451a4905f1de4d9f56b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
