# Registro público: STJ — 2173629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59473aea667a9e89b28bc2c1b979ffe6fb59e96b190ad40dc0485c442ba77aad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.  ART.
1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO
NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e
que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da
suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende
prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a
existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também
devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.  ART.
1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO
NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e
que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da
suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende
prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a
existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também
devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
