# Registro público: STJ — 1989143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 137988b2f4f41d5979a6f5a12c183448c63b5e2f27cc589ab6431658171c7ab9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832997
- **Número de registro na fonte:** 202200640317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE
TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM
BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para
restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios
incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição
de indébito julgada procedente e transitada em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a
restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em
razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas
abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a
restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos
fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE
TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM
BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para
restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios
incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição
de indébito julgada procedente e transitada em julgado.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a
restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em
razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas
abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a
restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos
fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente o Dr. FÁBIO LIMA QUINTAS, pela parte RECORRENTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.753 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223753/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937941, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.753, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coisa, eficacia, julgada, preclusiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a7f6ecfaa9b589f1e9842a2185614021de2b8149aa7a952e2095dcc71f64f7b
- **SHA-256 do registro documental:** 137988b2f4f41d5979a6f5a12c183448c63b5e2f27cc589ab6431658171c7ab9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223753%2F)

### [Tarifas bancárias: o que a Resolução CMN 3.919 permite cobrar](https://wikijuridica.com.br/bancario/resolucao-cmn-3919-tarifas-bancarias-o-que-regula/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Resolução CMN 3.919, de 25 de novembro de 2010, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras a clientes pessoas físicas. Ela institui a lógica de pacotes de serviços, permitindo que o banco ofereça um conjunto de operações por uma tarifa única, em vez de cobrar item a item, e relaciona os serviços que devem ser oferecidos ao cliente sem qualquer cobrança, entre eles consulta de saldo, fornecimento de informações sobre produtos e serviços e transferências de recursos entre contas do mesmo titular na mesma instituição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a resolução organiza: pacotes de serviços e lista de serviços essenciais

- **Âncoras documentais:** bancarias, tarifas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c21898f73ad846ae577a4d97af6086d07595c47fbef1222335b90d5b21b92548
- **SHA-256 do registro documental:** 137988b2f4f41d5979a6f5a12c183448c63b5e2f27cc589ab6431658171c7ab9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fresolucao-cmn-3919-tarifas-bancarias-o-que-regula%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989143 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 137988b2f4f41d5979a6f5a12c183448c63b5e2f27cc589ab6431658171c7ab9
- **SHA-256 do comentário:** 2699122153541570b4140cb840235f050af3482320dc92e301adac691680eabf
