{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1894,"origem":"stj","sha256_origem":"e006ae521a76fb6af79a4057526c43989495e95880b1c5e2dcbfdee3a84838a0","registro_original":{"id_fonte":"000814626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1701499","numero_registro":"201702542034","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL.\nÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO DE\nCONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACORDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.\n568/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos por\nUniversidade Federal de Pernambuco - UFPE. Na sentença, o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou\nproventos dos servidores públicos do magistério superior não foi\nabsorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da\nGratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n.\n10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais\ndiplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos\nservidores públicos do magistério superior lotados em instituições\nde ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.\nV - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data\nda reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 10\nda Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir\nde 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006.\nVI - Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais\ncogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o\npercentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de\nsentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida\nlei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme o REsp 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, DJe\n20/8/2012.\nVII - Considerando que o acórdão recorrido alinha-se com\nentendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual\n\"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar\nprovimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do\ntema\".\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405","urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art4"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009678 ANO:1998","LEG:FED LEI:010187 ANO:2001","LEG:FED LEI:010405 ANO:2002","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45\n        ART:00010","LEG:FED LEI:011344 ANO:2006\n        ART:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - REAJUSTE DE 3,17%)\n   STJ - <<REsp 1371750>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 804)\n(SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - REAJUSTE DE 3,17% -\nPERCENTUAL ABSORVIDO PELA REESTRUTURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"817359331fdf2843c0d23c8be1c84da2116805d1e5f67ebd1b03e8a0136bf297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
