{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18943,"origem":"stj","sha256_origem":"e6750640f59cda847601e262f245ee7553ece81ac7ecaf76609c64be6a17b980","registro_original":{"id_fonte":"000831653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999624","numero_registro":"202002642924","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO\nCONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ.  NEGATIVA DE COBERTURA PELA\nSEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA\nALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal\nFederal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e\nmantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no\nsentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de\nsuicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e\n105/STF).\n2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta\nCorte consolidou seu entendimento para preconizar que \"o legislador\nestabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando\nirrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte\" e que a\nseguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido\ndentro dos dois primeiros anos do contrato\" (AgRg nos EDcl nos\nEREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA).\n3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção,\ninclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma\n(REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA),\nassentou que, \"com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de\nvida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de\natos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de\nalcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o\nsuicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato\" (EREsp\n973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).\n4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção\neditou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: \"A embriaguez do\nsegurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista\nem contrato de seguro de vida.\"\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul\nAraújo divergindo do Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por\nmaioria, reafirmou a tese contida na Súmula 620/STJ, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. No caso\nconcreto, a Segunda Seção, por unanimidade, decide negar provimento\nao recurso especial, reconhecendo o dever da seguradora de indenizar\no sinistro. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão\n(Relator) e Moura Ribeiro. Votaram com a divergência aberta pelo Sr.\nMinistro Raul Araújo os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,\nMaria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nNancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco\nBuzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nConsignados pedidos de preferência, pela recorrente, do Dr. Daniel\nMatias Schmitt Silva e, pela interessada, da Dra. Paula Menna\nBarreto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1440","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1443","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1444","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1454","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798"],"sumulas_citadas":["STF:105","STJ:61"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000105","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000061 SUM:000620","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01440 ART:01443 ART:01444 ART:01454","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00765 ART:00766 ART:00768 ART:00797 ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS\nDE VIGÊNCIA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942>>-PR\n(SEGURO DE VIDA - ACIDENTE - ALCOOLISMO)\n   STJ - {{Resp 1665701}}-RS,\n         <<EREsp 973725>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1918317>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1635462>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1541969>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1786848>>-SP\n(CONSIDERAÇÕES - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE -\nAGRAVAMENTO DO RISCO - PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA)\n   STJ - {{Resp 1485717}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8522eaa56ed4ca702d82c873bb47fe695bef2c7f266777d0414441b5260ebd92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
