# Registro público: STJ — 1999624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6750640f59cda847601e262f245ee7553ece81ac7ecaf76609c64be6a17b980

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO
CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ.  NEGATIVA DE COBERTURA PELA
SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA
ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal
Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e
mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no
sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de
suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e
105/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta
Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador
estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando
irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a
seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido
dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos
EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA).
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção,
inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma
(REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA),
assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de
vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de
atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de
alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o
suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp
973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).
- **Item 4 (texto oficial):** Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção
editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do
segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista
em contrato de seguro de vida."
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO
CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ.  NEGATIVA DE COBERTURA PELA
SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA
ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal
Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e
mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no
sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de
suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e
105/STF).
2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta
Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador
estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando
irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a
seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido
dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos
EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA).
3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção,
inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma
(REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA),
assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de
vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de
atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de
alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o
suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp
973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).
4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção
editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do
segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista
em contrato de seguro de vida."
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo divergindo do Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por
maioria, reafirmou a tese contida na Súmula 620/STJ, nos termos do
voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. No caso
concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, decide negar provimento
ao recurso especial, reconhecendo o dever da seguradora de indenizar
o sinistro. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
(Relator) e Moura Ribeiro. Votaram com a divergência aberta pelo Sr.
Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignados pedidos de preferência, pela recorrente, do Dr. Daniel
Matias Schmitt Silva e, pela interessada, da Dra. Paula Menna
Barreto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1440, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1443, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1444, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1454, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS
DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942>>-PR
(SEGURO DE VIDA - ACIDENTE - ALCOOLISMO)
   STJ - {{Resp 1665701}}-RS,
         <<EREsp 973725>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1918317>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1635462>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1541969>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1786848>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE -
AGRAVAMENTO DO RISCO - PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA)
   STJ - {{Resp 1485717}}-SP

## Súmulas citadas

- STF:105
- STJ:61

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000105
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000061 SUM:000620
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01440 ART:01443 ART:01444 ART:01454
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00765 ART:00766 ART:00768 ART:00797 ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1440](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1440)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1443](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1443)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1444](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1444)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1454)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art765)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art766)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art768)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art798)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2360551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39673/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1444
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2090613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42463/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2044921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.999.624 do STJ: morte do condutor segurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999624/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.999.624 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de morte do condutor segurado, negativa de cobertura pela seguradora e alegação de agravamento de risco. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condutor, morte, resp, secao, segunda, segurado
- **SHA-256 do HTML autoral:** b52a86fc2792d15fce0b871196cfa38dc85d9a2fa6f96e14eb18eba702258b35
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999624%2F)

### [Art. 766 do CC: declaração no seguro e a Lei 15.040](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-766/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Responder ao questionário de um seguro com um erro ou uma omissão pode, mais tarde, virar motivo de recusa. Durante anos essa consequência foi lida pelo art. 766 do Código Civil, mas o dispositivo já não vige: a Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 e reorganizou o dever de informar. A distinção entre errar de má-fé e errar sem intenção continua no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** seguro
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-766%2F)

### [Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-768/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O seguro parte de um risco calculado no momento da contratação. Quando o próprio segurado, de propósito, torna esse risco muito maior, a cobertura pode cair. Esse efeito foi por muito tempo lido no art. 768 do Código Civil, hoje revogado pela Lei 15.040/2024, que reescreveu a matéria. A palavra-chave continua sendo a intenção, mas o novo regime acrescentou

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravamento, risco, seguro
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-768%2F)

### [Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-798/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Poucos temas do seguro de vida são tão delicados quanto a morte por suicídio. A regra dos dois primeiros anos, longamente debatida, esteve por anos no art. 798 do Código Civil — hoje revogado. A Lei 15.040/2024 reposicionou o tema e, em boa medida, confirmou o critério que já vinha sendo aplicado. A leitura correta evita dois enganos comuns: achar que o

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- **Âncoras documentais:** dois, primeiros, seguro, suicidio
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-798%2F)

### [REsp 1.926.477 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1926477/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.926.477 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, inaplicabilidade do cdc e cláusula de participação. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2dc9a1e94bc390faefaa8ded58672b57ec1d6d4e408379cf4c9bd1793c27d93c
- **SHA-256 do registro documental:** e6750640f59cda847601e262f245ee7553ece81ac7ecaf76609c64be6a17b980
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1926477%2F)

### [REsp 2.215.857 do STJ: contrato de seguro de vida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215857/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.215.857 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro de vida, omissão dolosa de informações relevantes e boa-fé objetiva. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** c5532f64f07a0318e65aa96d3f96c8053657d387aee0ca0711fba372df49fd7a
- **SHA-256 do registro documental:** e6750640f59cda847601e262f245ee7553ece81ac7ecaf76609c64be6a17b980
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215857%2F)

### [REsp 1.963.586 do STJ: direito privado e seguro de vida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1963586/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1963586%2F)

### [REsp 1.970.488 do STJ: seguro de vida e limitação de idade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1970488/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1970488%2F)

