# Registro público: STJ — 1831947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58435e931d3960976b2277a1fc5c8473254c36a1a755abca4f95b9d07d4e9723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA
REPRESENTADA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA QUE DETERMINOU A
REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA CORRESPONDENTE A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE  NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SILIMITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. Na hipótese dos autos, o paradigma colacionado pela agravante -
Agint no REsp 1.335.197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 15/8/2019 - foi desprovido ante a incidência dos enunciados das
Súmulas 5 e 7/STJ, circunstância que inviabiliza o manejo de
embargos de divergência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA
REPRESENTADA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA QUE DETERMINOU A
REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA CORRESPONDENTE A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE  NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SILIMITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. Na hipótese dos autos, o paradigma colacionado pela agravante -
Agint no REsp 1.335.197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 15/8/2019 - foi desprovido ante a incidência dos enunciados das
Súmulas 5 e 7/STJ, circunstância que inviabiliza o manejo de
embargos de divergência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1196175>>-ES,
         <<AgInt nos EAREsp 971729>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1321606>>-MS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1383733>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 739649>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS EM CONFRONTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 926064>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1197811>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
