{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18946,"origem":"stj","sha256_origem":"4f471d0a105c97b1899d8a69a40274399b1837ffbb7be982986ec890808cd387","registro_original":{"id_fonte":"000831691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"156558","numero_registro":"201800234721","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nPEDIDO DE REAJUSTE DO \"ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA\".\nBENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA. INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO\nDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989,  DA\nCOMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n 1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão no acórdão\nembargado.\n 2.  No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito\nda repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que\n\"a competência para o processamento de ações ajuizadas contra\nentidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,\ndada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do\nTrabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a\nexcepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,\ninciso IX, da Magna Carta\" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias\nToffoli, DJe de 5.6.2013).\n 3. Compete, todavia, à Justiça do Trabalho processar e julgar ação\nque tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada\n\"abono de complementação de aposentadoria\", instituída pela Vale S/A\n(atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à\nadesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, pelos\nempregados que preenchiam determinadas condições, parcela que não se\nconfunde e não tem relação alguma com os benefícios de\nsuplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela\nValia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de\nreajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos\nproventos.\n 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"daec4f5fef64d92ed550517ef107e17b24c2034dcbad0e9f56c6a79a5f5285b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
