# Registro público: STJ — 156558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f471d0a105c97b1899d8a69a40274399b1837ffbb7be982986ec890808cd387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA".
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA. INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989,  DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São cabíveis embargos de declaração quando há omissão no acórdão
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito
da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que
"a competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias
Toffoli, DJe de 5.6.2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Compete, todavia, à Justiça do Trabalho processar e julgar ação
que tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada
"abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A
(atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à
adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, pelos
empregados que preenchiam determinadas condições, parcela que não se
confunde e não tem relação alguma com os benefícios de
suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela
Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de
reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos
proventos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA".
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA. INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989,  DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
 1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão no acórdão
embargado.
 2.  No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito
da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que
"a competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias
Toffoli, DJe de 5.6.2013).
 3. Compete, todavia, à Justiça do Trabalho processar e julgar ação
que tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada
"abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A
(atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à
adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, pelos
empregados que preenchiam determinadas condições, parcela que não se
confunde e não tem relação alguma com os benefícios de
suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela
Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de
reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos
proventos.
 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
