# Registro público: STJ — 1965782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a0bdd4f187d535683e570f5545d84ed59f34bc85f26efc17b976a24bee5b37d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS
- IMPOSSIBILIDADE- SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o manejo de embargos de divergência contra acórdão
que não se pronunciou sobre o mérito do recurso especial, nos
termos da Súmula n.º 315/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS
- IMPOSSIBILIDADE- SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É inadmissível o manejo de embargos de divergência contra acórdão
que não se pronunciou sobre o mérito do recurso especial, nos
termos da Súmula n.º 315/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1295141>>-SP,
         <<EAREsp 1514742>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1215628>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1041095>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
