{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18949,"origem":"stj","sha256_origem":"dcf0ede010833bb28dbd52fd1295f3b79a9f9019e3dd29143bc48f2b13f85619","registro_original":{"id_fonte":"000832098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881207","numero_registro":"202001554874","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.\nINADMISSÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO.\nNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO\nUNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS.\nACOLHIMENTO PARCIAL.\n1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu que os honorários\nadvocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência\nregidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal,\nprocedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do\njulgamento do agravo interno no caso de a decisão monocrática de\nindeferimento liminar for omissa no ponto.\n2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência\nautomática do não conhecimento ou do não provimento unânime do\nagravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e\nnão verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo\ninterno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar\nomissão, fixando-se honorários recursais em favor da parte autora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS - NOVO GRAU RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS MAJORADOS NA DECISÃO\nMONOCRÁTICA - NOVA MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1787027>>-RS\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CONSEQUÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 42586>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1842576>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ba05741879eeb4fbfb65a7e7d3552ac51077a7d3977d98b30bd45776f3e25cf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
