{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1895,"origem":"stj","sha256_origem":"bf694d68911901d93af0cd73cd6ad0a2a2647232556d3efaa2ee5b0fdd610118","registro_original":{"id_fonte":"000814627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1675000","numero_registro":"201701263513","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS\nMORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO\nATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947 - TEMA\nN. 810/STF. JULGAMENTO JÁ OCORRIDO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE\nMODULAÇÃO E DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. -\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Ana Laudelina\nFerreira Gomes contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte\n- UFRN. Objetiva o pagamento por parte da ré, a título retroativo,\nde valores relacionados à progressão funcional vertical da autora de\nProfessor Adjunto Nível IV para Professor Associado Nível I, que por\nsua vez já teriam sido reconhecidos administrativamente. Requer,\nainda, que o adimplemento em questão, quando efetivamente concluído,\nrespeite o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem,\nnegou-se provimento à apelação e remessa necessária do ente público,\nmantendo a sentença. Interpôs-se recurso especial. Este teve\nseguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se\nparcial provimento ao recurso especial, no tocante ao índice dos\njuros moratórios, para aplicar o item 3.1.1. c do Tema n. 905/STJ. A\ndecisão foi mantida após oposição de embargos de declaração.\nII - As razões expostas no agravo interno não são suficientes para\nreformar as conclusões da decisão monocrática, merecendo ser mantida\npelos seus fundamentos. De fato, consoante a consulta ao site do\nSupremo Tribunal Federal, já houve julgamento dos embargos de\ndeclaração em que se pedia modulação dos efeitos do julgamento do RE\nn. 870.947, tendo sido rejeitados os pedidos.\nIII - Desse modo, a insurgência do agravante no sentido de que seja\naguardado o julgamento, ante o pedido de modulação dos efeitos do\nTema n. 810/STF, não merece guarida, tendo sido reafirmado os termos\ndaquele julgamento.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ce484e6df6a1be5ba1c81b3a74a3978300d6cda8b8b0c926001fef2a5d7f3ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
