# Registro público: STJ — 1675000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf694d68911901d93af0cd73cd6ad0a2a2647232556d3efaa2ee5b0fdd610118

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947 - TEMA N. 810/STF. JULGAMENTO JÁ OCORRIDO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO E DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Ana Laudelina Ferreira Gomes contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Objetiva o pagamento por parte da ré, a título retroativo, de valores relacionados à progressão funcional vertical da autora de Professor Adjunto Nível IV para Professor Associado Nível…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947 - TEMA
N. 810/STF. JULGAMENTO JÁ OCORRIDO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE
MODULAÇÃO E DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. -
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Ana Laudelina
Ferreira Gomes contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte
- UFRN. Objetiva o pagamento por parte da ré, a título retroativo,
de valores relacionados à progressão funcional vertical da autora de
Professor Adjunto Nível IV para Professor Associado Nível I, que por
sua vez já teriam sido reconhecidos administrativamente. Requer,
ainda, que o adimplemento em questão, quando efetivamente concluído,
respeite o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem,
negou-se provimento à apelação e remessa necessária do ente público,
mantendo a sentença. Interpôs-se recurso especial. Este teve
seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se
parcial provimento ao recurso especial, no tocante ao índice dos
juros moratórios, para aplicar o item 3.1.1. c do Tema n. 905/STJ. A
decisão foi mantida após oposição de embargos de declaração.
II - As razões expostas no agravo interno não são suficientes para
reformar as conclusões da decisão monocrática, merecendo ser mantida
pelos seus fundamentos. De fato, consoante a consulta ao site do
Supremo Tribunal Federal, já houve julgamento dos embargos de
declaração em que se pedia modulação dos efeitos do julgamento do RE
n. 870.947, tendo sido rejeitados os pedidos.
III - Desse modo, a insurgência do agravante no sentido de que seja
aguardado o julgamento, ante o pedido de modulação dos efeitos do
Tema n. 810/STF, não merece guarida, tendo sido reafirmado os termos
daquele julgamento.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
