{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18952,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce30d649e62e9344ca7e67cae8295d83354b2dc699fc2db906892ae54b5e856","registro_original":{"id_fonte":"000832211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876179","numero_registro":"202101247904","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ CONFORME O\nTEMA REPETITIVO 988. SÚMULA 168/STJ. PARADIGMA QUE TRATOU DE QUESTÃO\nABSOLUTAMENTE DISTINTA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. AGRAVO INTERNO\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA.\n1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão\nembargado está conforme tese firmada por ocasião de julgamento de\ntema repetitivo nesta Corte e a questão decidida no acórdão\nembargado é distinta daquela decidida no acórdão paradigma.\n2. Reputa-se manifestamente inadmissível o agravo interno que deduz\ntese contrária à precedente vinculante, pretendendo aplicá-lo em\nsituação absolutamente distinta, que deturpa o que foi decidido no\nacórdão embargado e no acórdão paradigma e que busca se afastar dos\nfundamentos declinados na decisão agravada.\n3. Agravo interno não conhecido por manifesta inadmissibilidade, com\naplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42818daa21676ee948ed604510bba32d368a25432bd40e3cd0aaf27fdd7f390e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
