# Registro público: STJ — 1946100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e537cc689372f55f3a4b37dea4815fbf023c11c0f586a204aeb688cbdd61371

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832213
- **Número de registro na fonte:** 202002297862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS
COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é
necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese
defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar
ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que
alude o art. 119, caput, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS
COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é
necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
2. A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese
defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar
ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que
alude o art. 119, caput, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4e537cc689372f55f3a4b37dea4815fbf023c11c0f586a204aeb688cbdd61371
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e537cc689372f55f3a4b37dea4815fbf023c11c0f586a204aeb688cbdd61371
- **SHA-256 do comentário:** 584e84380c9be38fe88071453fd7fb62b7503279ee332cfb404ef435363c4758
