{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18955,"origem":"stj","sha256_origem":"6ea49b0dcc60f4a81728db2fdeb01b888e5d7dedf890978abf07b17b0cb926f8","registro_original":{"id_fonte":"000832214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778766","numero_registro":"201802840357","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MARCAS. EXAME DE\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.\n1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados\nimpõe a inadmissão dos embargos de divergência, uma vez que se trata\nde requisito indispensável à configuração do dissídio.\n2. Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão\nde uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de\nexclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização\npor terceiros de boa-fé. Precedentes.\n3. São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata - e para os\nfins a que se destinam os embargos de divergência -, conclusões\nalcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das\ncircunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a\ndistintividade ou a semelhança de sinais marcários e a\npotencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou\nassociação indevida entre os consumidores. Precedente.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2df56a2b9ecd416adaf72b2e687cd2bc0ebe65a9ed62c85a9ddd5a2a06842306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
