# Registro público: STJ — 1778766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ea49b0dcc60f4a81728db2fdeb01b888e5d7dedf890978abf07b17b0cb926f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MARCAS. EXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
impõe a inadmissão dos embargos de divergência, uma vez que se trata
de requisito indispensável à configuração do dissídio.
- **Item 2 (texto oficial):** Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão
de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de
exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização
por terceiros de boa-fé. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata - e para os
fins a que se destinam os embargos de divergência -, conclusões
alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das
circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a
distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a
potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou
associação indevida entre os consumidores. Precedente.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MARCAS. EXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.
1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
impõe a inadmissão dos embargos de divergência, uma vez que se trata
de requisito indispensável à configuração do dissídio.
2. Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão
de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de
exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização
por terceiros de boa-fé. Precedentes.
3. São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata - e para os
fins a que se destinam os embargos de divergência -, conclusões
alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das
circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a
distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a
potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou
associação indevida entre os consumidores. Precedente.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6ea49b0dcc60f4a81728db2fdeb01b888e5d7dedf890978abf07b17b0cb926f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
- **SHA-256 do registro documental:** 6ea49b0dcc60f4a81728db2fdeb01b888e5d7dedf890978abf07b17b0cb926f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

