{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18957,"origem":"stj","sha256_origem":"a9b508c2412195aa4559afefbc52e7005daf76268473d3d5dbe0e7399ce4625a","registro_original":{"id_fonte":"000832227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191494","numero_registro":"202202844981","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO\nPEDIDO LIMINAR. RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADO. PLAUBISILIDADE DO\nDIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO\nDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA MEDIDA. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Demonstrada a existência do risdo de dano grave consistente na\ndeterminação do Juízo Trabalhista de prosseguimento da execução\ntrabalhista, em princípio, infundada, não há alteração a ser\nrealizada na decisão ora agravada que deferiu o pedido liminar.\n2. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à\nplausibilidade do direito vindicado não foi devidamente impugnado\nnas razões do presente agravo interno, de forma não há como dele se\nconhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º,\ndo CPC/2015.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"74e2fea445010994f35f5eb7dc912160cd591ad691dfd02943c504ea85d7468e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
