# Registro público: STJ — 191494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b508c2412195aa4559afefbc52e7005daf76268473d3d5dbe0e7399ce4625a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832227
- **Número de registro na fonte:** 202202844981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO
PEDIDO LIMINAR. RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADO. PLAUBISILIDADE DO
DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA MEDIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrada a existência do risdo de dano grave consistente na
determinação do Juízo Trabalhista de prosseguimento da execução
trabalhista, em princípio, infundada, não há alteração a ser
realizada na decisão ora agravada que deferiu o pedido liminar.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
plausibilidade do direito vindicado não foi devidamente impugnado
nas razões do presente agravo interno, de forma não há como dele se
conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO
PEDIDO LIMINAR. RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADO. PLAUBISILIDADE DO
DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA MEDIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Demonstrada a existência do risdo de dano grave consistente na
determinação do Juízo Trabalhista de prosseguimento da execução
trabalhista, em princípio, infundada, não há alteração a ser
realizada na decisão ora agravada que deferiu o pedido liminar.
2. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
plausibilidade do direito vindicado não foi devidamente impugnado
nas razões do presente agravo interno, de forma não há como dele se
conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9b508c2412195aa4559afefbc52e7005daf76268473d3d5dbe0e7399ce4625a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

