{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18959,"origem":"stj","sha256_origem":"4f7f7e70dafe80e3cc9dc63d3854eca1017291582fc3a2148b587402dc0c3619","registro_original":{"id_fonte":"000832626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1328686","numero_registro":"201801781024","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE\nASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL\nPROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA\nNOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA\nAGRAVANTE.\n1. A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e\nn. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a\nanálise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e\nEventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora\nde plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento\nnão constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4)\nnão havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do\nRol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do\ntratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:\n(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da\nsaúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e\nEventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do\njulgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade\npassiva ad causam da ANS.\n2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a\nafirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo\npela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva\nnecessidade do procedimento não previsto. Não houve debate acerca de\nelementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do\nprocedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se\nnecessário o retorno do feito à primeira instância, para novo\njulgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial\nsupracitada.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef3636f0fab1116a243f6df4899b737c04e79f3ab858b4d07d5b06ebdc1f77e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
