{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1896,"origem":"stj","sha256_origem":"74b72bfb471e2927f6ed84313f8942a69201ec825b64857e0e6457e98a00e29e","registro_original":{"id_fonte":"000814628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1360809","numero_registro":"201802332152","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.\nREMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE\nVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja\ndeterminada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração\nda autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob\nprocedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se\ntrata de administração previdenciária, mas de remuneração de\nservidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a\nsituação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos\nefeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de\nboa-fé pelo servidor público.\nIII - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso\nespecial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta\nCorte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a\ndevolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de\ntutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal\nde origem.\nIV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\njulgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018,\nDJe 27/3/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS - SENTENÇA JUDICIAL -\nPOSTERIOR REFORMA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53441>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 53441>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1512443>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"856e498e6a58782d7fe1692a7a9f51c72321b53248dcb25c72434b2329cca14d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
