# Registro público: STJ — 7234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c16ad0903aa229319b9ce493fe5239013a1ba1f0824e62e1189b2e186532480

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA -
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS
REQUISITOS SEM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não angularizada a relação jurídica processual no âmbito desta
eg. Corte Superior, ante o indeferimento liminar da petição inicial
da presente ação rescisória, ante a ausência de citação da parte ré
- ora agravante - é inviável, pois, a fixação de honorários de
sucumbência pleiteados. Precedentes: AR 7275/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Dje de 27/5/2022; AR 7221 /DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Dje de 11/03/2022; AR 5384 /AP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Dje de 06/08/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA -
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS
REQUISITOS SEM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Não angularizada a relação jurídica processual no âmbito desta
eg. Corte Superior, ante o indeferimento liminar da petição inicial
da presente ação rescisória, ante a ausência de citação da parte ré
- ora agravante - é inviável, pois, a fixação de honorários de
sucumbência pleiteados. Precedentes: AR 7275/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Dje de 27/5/2022; AR 7221 /DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Dje de 11/03/2022; AR 5384 /AP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Dje de 06/08/2021.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
