{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18963,"origem":"stj","sha256_origem":"12485d9d4238e630151549d17b181279ff7c0a9ebea9b9364eb1dff45a71f7e1","registro_original":{"id_fonte":"000832658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957776","numero_registro":"202102786255","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE\nTESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG.\nTERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE\nSOBREVIVENTE  - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO\nAO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.\n1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de\ndivergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de\ndivergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou\nentre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos\nmoldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de\nvotos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do\ndireito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto \"o\nobjetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no\nmesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão\ncomo forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à\nmoradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que\nnão se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico\nestabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de\nsua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.\"\n(REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe\n14/09/2018)\".\n2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com\ncaracterísticas próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de\nrigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência\nde similitude fática.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c00a06f7b69a1077744ee7084bf1af1c47fda75e8471ae4c6059ba161a45c2de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
