# Registro público: STJ — 1957776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12485d9d4238e630151549d17b181279ff7c0a9ebea9b9364eb1dff45a71f7e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832658
- **Número de registro na fonte:** 202102786255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG.
TERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE
SOBREVIVENTE  - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO
AO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de
votos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do
direito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto "o
objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no
mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão
como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à
moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que
não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico
estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de
sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar."
(REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
14/09/2018)".
2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com
características próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de
rigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência
de similitude fática.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG.
TERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE
SOBREVIVENTE  - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO
AO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de
votos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do
direito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto "o
objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no
mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão
como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à
moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que
não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico
estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de
sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar."
(REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
14/09/2018)".
2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com
características próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de
rigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência
de similitude fática.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 12485d9d4238e630151549d17b181279ff7c0a9ebea9b9364eb1dff45a71f7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 12485d9d4238e630151549d17b181279ff7c0a9ebea9b9364eb1dff45a71f7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

