# Registro público: STJ — 1943922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14d7f05e94debac7bea49d86af373e26a96ca3e739cfed3fb432a010ac3f85e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA
DE JUNTADA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os inteiros teores são indispensáveis à comprovação da
divergência, não se admitindo o processamento dos embargos de
divergência deles desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do agravo em recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a configuração da divergência, não se prestam acórdãos
proferidos em conflitos de competência ou oriundos do mesmo Órgão
Julgador (Súmula 13/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA
DE JUNTADA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os inteiros teores são indispensáveis à comprovação da
divergência, não se admitindo o processamento dos embargos de
divergência deles desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do agravo em recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ.
3.  Para a configuração da divergência, não se prestam acórdãos
proferidos em conflitos de competência ou oriundos do mesmo Órgão
Julgador (Súmula 13/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
