# Registro público: STJ — 249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8197bab4c8bacc395c245132cbbbe5ed02b184b4530089280ee4f1e833a4b61c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO
LIMINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não
indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a
vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo
excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto
ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual
parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ
28.5.2012.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO
LIMINAR.
1. Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não
indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a
vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas.
Precedentes.
3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo
excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto
ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual
parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ
28.5.2012.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
