{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18966,"origem":"stj","sha256_origem":"7b3148db0415b7eea81be87b6218fde61ee8e7a9bae6d2d08238a6ad0a31c39a","registro_original":{"id_fonte":"000832740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891498","numero_registro":"202002156946","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E\nSEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO\nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO\nDE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA EM GARANTIA.\n1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a\nseguinte tese:\n1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de\nalienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução\ndo pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente\nconstituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº\n9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por\nconseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.\n2. Caso concreto:\nÉ incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios\nautores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida,\ntendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da\npropriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite\nda legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores\nfiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se,\napós efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu\nfavor.\n3. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista\nantecipado do Sr. Ministo Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o\nRelator, por unanimidade, fixar tese repetitiva e dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nPara os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1095:\n\"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação\nfiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese\nde inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora,\ndeverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar\nde legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação\ndo Código de Defesa do Consumidor.  Os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"972e37a98a6abf362223d4723766c1f26c113cf4d31bb433ef6b50d0cd1cf488","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
