# Registro público: STJ — 6166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69073ef13fdd3e8b125e417154845501e5e7d06cf26af50223fb384def98f406

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 968, II, DO CPC. CABIMENTO. A multa prevista no art. 968, II, do CPC revela-se cabível, independente do fato do autor da ação rescisória ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4°, do referido diploma legal. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 968, II, do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 968, II, DO CPC.
CABIMENTO.
A multa prevista no art. 968, II, do CPC revela-se cabível,
independente do fato do autor da ação rescisória ser beneficiário da
justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4°, do referido diploma
legal.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A acolhidos,
para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no art.
968, II, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Banco do
Brasil S/A, para sanar omissão, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelo Embargante BANCO DO BRASIL S.A. o Dr. LUIS
NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
