{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1897,"origem":"stj","sha256_origem":"8f33971a4da062cce9d680edb95b9f4c1c3308f176854773ba6f86cea8b1da83","registro_original":{"id_fonte":"000814689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826814","numero_registro":"201902081106","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,\n86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO\nRECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nPRECEDENTES DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da\nsentença que fixou os honorários sucumbenciais de 1% sobre a\ndiferença entre o valor do débito apurado pela perícia judicial e o\nvalor indicado nos embargos à execução da sentença que a condenou a\npagar o reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato.\nII - Na sentença, extinguiu-se a execução, condenando os embargados\nao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o\nvalor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da\nexecução do título judicial no tocante aos honorários de\nsucumbência. Invertidos os ônus sucumbenciais\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na\ninstância de origem, na ação de conhecimento, e havendo,\nsubsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos\nônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução\ndos honorários advocatícios. Ver, a propósito: (AgInt no REsp\n1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019, AgRg no REsp 1.057.532/CE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n6/4/2010, DJe 16/4/2010, EDcl no REsp 1.758.208/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/4/2020, DJe\n5/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM - PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO -\nÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO AUTOMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1574014>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1057532>>-CE,\n         <<EDcl no REsp 1758208>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1455608>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4eddfc01cc147806ecb41081f9047b93c973eeb52b14172d6ee5e9cd6f889a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
