{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18971,"origem":"stj","sha256_origem":"1ed3b835f051738c9581e8a1fb772f9591f0d20cdca0f722928a375330be8847","registro_original":{"id_fonte":"000832851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6616","numero_registro":"201903249201","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA\nJURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é\nadmitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja\nde tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua\nliteralidade. 3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma\ndentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a\nação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar,\npor meio dessa excepcional via processual, uma nova instância\nrecursal.\n4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no\nsentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como\nsucedâneo recursal. Precedentes.\n5. Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de\nindenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de\nnorma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito\nrescisório.\n6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de\ninfirmar o entendimento da decisão agravada.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ea5e5032da371c90f1a0ee68d1970530a7d0010b86eb4dbccde86e4261d3c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
