# Registro público: STJ — 6616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ed3b835f051738c9581e8a1fb772f9591f0d20cdca0f722928a375330be8847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é
admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua
literalidade. 3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar,
por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no
sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de
indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de
norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito
rescisório.
- **Item 6 (texto oficial):** Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de
infirmar o entendimento da decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é
admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua
literalidade. 3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar,
por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância
recursal.
4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no
sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal. Precedentes.
5. Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de
indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de
norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito
rescisório.
6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de
infirmar o entendimento da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
