{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18972,"origem":"stj","sha256_origem":"5e7cbacd6af2c79ace3bed5f6e7444d0e0c651b149254c1fc21b607376450180","registro_original":{"id_fonte":"000832852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7296","numero_registro":"202201779213","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA\nPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS\nCUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.\n1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no\nâmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo\nart. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o\nexame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser\nmuito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela\nprovisória em ação de conhecimento.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular\nprosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui\no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido\npara a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o\nreferido procedimento possui mecanismos próprios para evitar\nprejuízos ao executado.\n3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do\npedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a\nótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente\ncumulativamente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"243de626b7f986510fd159e6167b42830842bfe962f3d01747079e4d09fab974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
