# Registro público: STJ — 7296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e7cbacd6af2c79ace3bed5f6e7444d0e0c651b149254c1fc21b607376450180

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS
CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no
âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo
art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o
exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser
muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela
provisória em ação de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS
CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no
âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo
art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o
exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser
muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela
provisória em ação de conhecimento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado.
3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
