{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18974,"origem":"stj","sha256_origem":"0d16480a73026a6736d25b55ab12a004a702207487f3aa8b4537d0f3d6360fb5","registro_original":{"id_fonte":"000832954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914956","numero_registro":"202100039602","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA.\nCOBERTURA DEVIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. SÚMULA N.\n168/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"Cabem serem\nobservados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em\nhipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações\ncontidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos\ndo Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura\ndo tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde\nque (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,\nincluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos\nem Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento\ndo feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad\ncausam da ANS\" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n2. Nesse julgamento da Segunda Seção, ficou decidido também ser\ndevida a cobertura para tratamento multidisciplinar de autismo pelo\nmétodo ABA, sem limitação de sessões, nos termos da mais recente\ndiretriz da Agência Nacional de Saúde.\n3. No caso, a parte autora buscou o custeio para tratamento de\nautismo pelo método ABA, tendo êxito no Tribunal de origem, que\ndeterminou a cobertura da terapêutica postulada, pelo plano de\nsaúde, em acórdão mantido pela Terceira Turma do STJ.\n4. Portanto, o julgado da Terceira Turma, ora impugnado, firmou\nconclusão concordante com a atual jurisprudência do STJ, sendo\ninadmissíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula n.\n168/STJ\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"887da67adcac91f5f3348e1f8776b86043944f4d6c8d5628e66067c516bb00e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
