{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18975,"origem":"stj","sha256_origem":"2edb674ac187479b628a6804d85a848c43ed0ba951f6fe25840a4e50794440c2","registro_original":{"id_fonte":"000832955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895659","numero_registro":"202002394423","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DIVERGÊNCIA\nEM     RECURSO     ESPECIAL.     CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO\nDE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE.\nANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO\nACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA\nFARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO\nNACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).   JURISPRUDÊNCIA\nATUAL.     SÚMULA     Nº     168/STJ.\n1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,\nda RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS\nnº 465/2021).\n2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação\nassistida).\n3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e\nadquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos\npelos planos de saúde.\n4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência\nfarmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política\nNacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à\npopulação, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como\na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).\n5.     É     possível,     com     base     na     Súmula     nº\n168/STJ,     inadmitir     embargos     de     divergência\nquando     a     jurisprudência     do     Superior     Tribunal\nde     Justiça     estiver     no     mesmo     sentido     do\nacórdão     combatido.\n6.     Agravo     interno     não     provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c9f35c4abd3142cf8226adaed12f5c3127ccacf3a8b46ab43c4c386f623b736b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
