# Registro público: STJ — 1895659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2edb674ac187479b628a6804d85a848c43ed0ba951f6fe25840a4e50794440c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DIVERGÊNCIA
EM     RECURSO     ESPECIAL.     CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO
ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).   JURISPRUDÊNCIA
ATUAL.     SÚMULA     Nº     168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS
nº 465/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação
assistida).
- **Item 3 (texto oficial):** Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e
adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos
pelos planos de saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência
farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política
Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à
população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como
a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
- **Item 5 (texto oficial):** É     possível,     com     base     na     Súmula     nº
168/STJ,     inadmitir     embargos     de     divergência
quando     a     jurisprudência     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     estiver     no     mesmo     sentido     do
acórdão     combatido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DIVERGÊNCIA
EM     RECURSO     ESPECIAL.     CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO
ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).   JURISPRUDÊNCIA
ATUAL.     SÚMULA     Nº     168/STJ.
1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS
nº 465/2021).
2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação
assistida).
3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e
adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos
pelos planos de saúde.
4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência
farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política
Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à
população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como
a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
5.     É     possível,     com     base     na     Súmula     nº
168/STJ,     inadmitir     embargos     de     divergência
quando     a     jurisprudência     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     estiver     no     mesmo     sentido     do
acórdão     combatido.
6.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
