# Registro público: STJ — 190781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fee2de6eec2eef7badf23c9229436f3673c0142437447e8cb5eeb75447ce083

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÕES
CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A caracterização do conflito de competência pressupõe, como
requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e
atual de dissídio entre diferentes juízos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos de artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 compete ao
Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial durante o stay period, providência que será
implementada mediante a cooperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que os Juízos apontados como
conflitantes têm se pautado pela cooperação judicial, tendo o Juízo
da ação de busca e apreensão observado as decisões proferidas pelo
Juízo da recuperação, não tendo extrapolado em nenhum momento os
limites de sua competência.
- **Item 4 (texto oficial):** O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÕES
CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como
requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e
atual de dissídio entre diferentes juízos.
2. Nos termos de artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 compete ao
Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial durante o stay period, providência que será
implementada mediante a cooperação judicial.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os Juízos apontados como
conflitantes têm se pautado pela cooperação judicial, tendo o Juízo
da ação de busca e apreensão observado as decisões proferidas pelo
Juízo da recuperação, não tendo extrapolado em nenhum momento os
limites de sua competência.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
