# Registro público: STJ — 6335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2aba6ac67fc97c6fc264edd0cfec1ea3901c62e254b5cdeeee8e565392d147c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da
norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre
a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo
legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,
melhor resolveria a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão rescin dendo não afastou o fato de que o
imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas
consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência
não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em
que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando
precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo
falar em manifesta ofensa à norma jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento
essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco
factual realizado com as provas produzidas no processo originário e
ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista
que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado.
3.1. Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado
erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem
a sua ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da
norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre
a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo
legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,
melhor resolveria a controvérsia.
2. Na espécie, o acórdão rescin dendo não afastou o fato de que o
imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas
consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência
não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em
que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando
precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo
falar em manifesta ofensa à norma jurídica.
3. O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento
essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco
factual realizado com as provas produzidas no processo originário e
ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista
que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado.
3.1. Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado
erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem
a sua ocorrência.
4. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministro Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
