{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18978,"origem":"stj","sha256_origem":"1cdab631f423f00a2d457d238976a29fe3db577803ab82c557c42a282a621d07","registro_original":{"id_fonte":"000833095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"740531","numero_registro":"202201345982","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLEMENTO\nINVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.\nPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO-MAIOR\n(ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994). AFASTAMENTO. INSTALAÇÕES\nCONDIGNAS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO.\n1. No Brasil, a prisão civil está autorizada expressamente no texto\nda Constituição Federal. Trata-se de meio coercitivo típico ou, mais\nprecisamente, de uma técnica processual executiva a ser usada em\nface do descumprimento de determinada obrigação por meio da pressão\npsicológica, com ameaça à restrição de sua liberdade.\n2. A utilização do rito prisional é faculdade conferida ao credor,\nexpressamente contemplada pelo CPC (art. 528, § 8º), podendo ele\noptar pelo regime de cumprimento de sentença que reconhece a\nexigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527).\n3. O advogado é indispensável auxiliar da justiça, da sua\nadministração, e, por isso, é inviolável por seus atos e\nmanifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF,\nart. 133), sendo imperativo o reconhecimento de sua imunidade\nprofissional para que  possa exercer amplamente o seu múnus público.\n4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.\n7°-B do Estatuto da OAB, que prevê o direito público subjetivo do\nadvogado de ser recolhido preso em sala de estado-maior e, na sua\nfalta, em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a\nsentença penal que o condenou, definindo que \"a prisão do advogado\nem sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique\nprovisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus\npúblico [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado\njustifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese\nde crime inafiançável\" (ADI n. 1.127, relator para o acórdão\nMinistro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 10/6/2010).\n5. Mais recentemente, o próprio STF vem adotando uma nova\norientação, passando a considerar que, na ausência de dependência\nque se qualifique como sala de estado-maior, atende à exigência da\nLei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine) \"o recolhimento prisional em\nvaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de\n'instalações e comodidades condignas' e localizada em área separada\ndos demais detentos\" (Rcl n. 19.286 AgR, relator Ministro Celso de\nMello, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2015).\n6. A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão\ncivil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja\ngarantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos\npresos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4º e 5º, do\nCPC/2015.\n7. Em uma ponderação entre direitos fundamentais - o direito à\nliberdade e à dignidade humana do devedor advogado inadimplente de\nobrigação alimentícia versus o direito à tutela jurisdicional\nefetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do\ncredor -, promoveu o legislador constituinte a sua opção política em\ndar prevalência ao direito deste último, sem fazer nenhuma\nressalva.\n8. A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é\nendereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu\ncumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome\nda prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em\nsolapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana\ndo credor de alimentos. Assim, é cabível a prisão civil do advogado\ndevedor de alimentos.\n9. A prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é\nvoltada eminentemente à prisão penal, mais precisamente às prisões\ncautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença\npenal condenatória. A aplicação dos regramentos da execução penal,\ncomo forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a\ntécnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando\na sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do\ndevedor alimentar.\n10. Na hipótese, o magistrado de piso determinou a prisão civil do\nexecutado por dois meses em regime fechado, haja vista o usual\nacúmulo de pensões não pagas por parte do impetrante, tendo\nespecificado que \"a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa\n(Comunicado CG n.° 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos\npresos comuns\". Ressalvou, ainda, a situação epidemiológica da\ncidade de Franca, destacando que o advogado, ora paciente,\n\"seguramente recebeu todas as doses da vacina\" (fls. 30-31). Assim,\nnão há como afastar a ordem de prisão para o seu cumprimento em\nregime domiciliar.\n11. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista\nantecipado do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o\nSr. Ministro Relator, e o registro de ressalva de entendimento\npessoal do Sr. Ministro Raul Araújo, por unanimidade, denegar  a\nordem, revogando-se liminar anteriormente concedida, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo\nde Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dc4c0e40-ccf0-449e-aa3c-494b0cab65a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e0a1773cd791620d7e43634df80db342d7b3d04266b3b153dc3258f2bebd7d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
